Artigo 1.º
(Nomeação de correspondentes bancários)
1 -Nenhuma instituição de crédito poderá, sem prévia autorização do Banco de Portugal, proceder à nomeação de quaisquer correspondentes no País.
2 -As instituições de crédito dirigirão ao Banco de Portugal os respectivos pedidos de autorização em documento, do qual conste:
a)Nome ou designação do correspondente;
b)Profissão ou ramo de actividade a que se dedica;
c)Localidade e concelho onde irá desempenhar as respectivas funções;
d)Identificação precisa do local onde será exercida a sua actividade;
e)Fundamentação sucinta do pedido.
3 -O Banco de Portugal poderá solicitar à instituição de crédito requerente outros elementos que considere indispensáveis para apreciação do pedido.