ARTIGO 1.º
(Possibilidade de arrendamento de casas para desalojados)
1 -Fica autorizado o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, através do serviço competente ou organismo da Administração-Pública que se lhe substitua, a promover o aluguer de casas destinadas a realojar famílias de modestos recursos que em consequência de obras públicas fiquem desalojadas das suas habitações.
2 -Só se recorrerá a esta providência quando não for possível o realojamento em habitação social do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, relativamente à qual os desalojados terão preferência.