Artigo 1.º ...
a)A importância resultante da cobrança da taxa, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, incidente sobre cada tonelada de arroz de produção nacional adquirida à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC;
Art. 2.º Este diploma tem efeitos a partir de 20 de Abril de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.