Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o recrutamento, a colocação e o exercício das funções dos docentes das escolas profissionais públicas regem-se pela legislação aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimentos públicos de ensino secundário.
2 -Ao pessoal não docente das escolas profissionais públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
3 -(Anterior redacção do n.º 2.)
4 -(Anterior redacção do n.º 3.)
5 -Os quadros e as dotações do pessoal a que se referem os números anteriores são fixados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação ou por portaria do Ministro da Educação, consoante dessa iniciativa resulte ou não aumento dos valores totais globais em relação ao número de efectivos anteriormente existentes.
6 -As escolas profissionais públicas criadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º devem incorporar os quadros de pessoal da escola de origem, mantendo o efectivo neles provido o vínculo anteriormente constituído até à cessação definitiva das suas funções.»