Artigo 1.º
Âmbito
1 -Os trabalhadores contratados pelas instituições bancárias após a entrada em vigor do presente decreto-lei são obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança social no âmbito do respectivo regime geral.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições bancárias assumem a qualidade de contribuintes, ficando sujeitas às obrigações decorrentes da respectiva vinculação ao sistema de segurança social nos termos legalmente estabelecidos.