Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados abreviadamente por Censos 2021.
Objeto
Âmbito
Objetivos
Execução
Entidades
Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direção Regional de Estatística da Madeira
Municípios
Freguesias
Áreas governativas
Limites territoriais censitários
Condições de contratação
Orçamento para os Censos 2021
Dotações colocadas à disposição dos municípios
Registo contabilístico
Prestação de contas
Acesso a dados administrativos
Confidencialidade
Dados pessoais
Contraordenações
Coimas
Participação noutros inquéritos
Ausência de encargos dos respondentes
Divulgação
Entrada em vigor