Artigo 1.º - 1 - ...
2 -Para a execução do que se dispõe no número anterior devem os importadores, no prazo de oito dias, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Manuel Pêgo Todo-Bom.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
3 -Ainda para os veículos da subposição pautal 87.02, A, I, b), cuja cilindrada exceda 1400 cm3 as percentagens passam a ser as indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
4 -...
Art. 2.º - 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos veículos que se encontram nas situações seguintes:
a)Em regime de descarga directa e ainda não desalfandegados;
b)Não matriculados, desde que não esteja ultrapassado o prazo de 180 dias a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40995, de 9 de Fevereiro de 1957;
c)Matriculados há menos de quatro meses contados até à entrada em vigor deste diploma e que não hajam sido, entretanto, vendidos ou, por qualquer forma, onerados.