6 -Pela emissão, a pedido das partes, de documentos por telecópia nos serviços dos registos e do notariado é cobrado o emolumento fixado em tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 4.º A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos aos registos civil, predial, comercial, de automóveis, navios e aeronaves e ao notariado, dentro dos limites consentidos pelas disposições constitucionais e legais em vigor.
Art. 5.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Ar. 3.º - 1 - ...