Artigo 1.º
Taxas moderadoras
1 -São estabelecidas taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica por exame em regime de ambulatório, bem como pela prestação de cuidados de saúde nos serviços adiante designados:
a)Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de urgência dos centros de saúde;
b)Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.
2 -As taxas moderadoras são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, sendo revistas e actualizadas anualmente, em função do índice da inflação.
3 -As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.