Artigo 1.º
A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO IIIDo financiamento, da contratação de empreitadas e da aquisição de bens e serviços»
«CAPÍTULO IIIDo financiamento, da contratação de empreitadas e da aquisição de bens e serviços»
«Artigo 7.º-AContratação de empreitadas e aquisição de bens e serviços1 -Fica o Secretariado autorizado a proceder a ajuste directo, com dispensa de consultas, em trabalhos necessários à prossecução das suas atribuições nos casos de:a)Prestação de serviços e locação ou aquisição de bens móveis, cuja estimativa seja inferior a 200000 ecus, não considerando o IVA, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, relativamente a procedimentos especiais;b)Contratação de empreitadas cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 1000000 de ecus.2 -A autorização referida no número anterior é extensiva às entidades públicas cuja colaboração seja indispensável à prossecução dos fins visados pelo Secretariado.