Artigo 1.º
1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as normas da Directiva n.º 98/20/CE, de 30 de Março, que alterou a Directiva n.º 92/14/CE, de 2 de Março, já transposta, relativas à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, parte II, capítulo 2, segunda edição (1988).
2 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a), qualquer empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida;
b), acto pelo qual se permite a uma empresa efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio ou carga, contra remuneração ou por fretamento;
c), qualquer empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado membro, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas;
d), a totalidade da frota de aviões civis subsónicos a reacção de que dispõe a transportadora aérea, em regime de propriedade ou mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira, por um período não inferior a um ano.
3 -O disposto no presente diploma não se aplica a aviões com massa máxima autorizada à descolagem inferior a 34000 kg e com capacidade inferior a 19 lugares, excluindo os destinados à tripulação.