Artigo 1.º
Alterações ao Código do IRS
1 -São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/98, de 30 de Novembro, os artigos 105.º-A e 119.º-A, com a seguinte redacção:
Alterações ao Código do IRS
Dossier fiscal
Alterações ao Código do IRC
Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros da Comunidade Europeia
Permuta de acções
Instrumentos financeiros derivados - regras gerais
Obrigações declarativas
Declaração periódica de rendimentos
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades
Dossier fiscal
Alterações ao Código do IVA
«Artigo 28.º1 -Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:a)...b)...c)...d)Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;e)Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10000000$00, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;f)Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10000000$00, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;g)...h)A declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) devem ser apresentados em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês de Junho ou, em caso de adopção de um período de tributação em IRC diferente do ano civil, até ao último dia útil do 6.º mês posterior à data do termo desse período;i)Sempre que os elementos a mencionar nos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) impliquem o preenchimento de mais de uma folha, devem ser entregues em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
Entrada em vigor