Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma define o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade no domínio da museologia e no domínio da conservação e do restauro e procede ao respectivo enquadramento nos grupos, níveis e graus previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
2 -O regime referido no número anterior é aplicável ao pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e na área da conservação e do restauro do património cultural, sob tutela do Ministério da Cultura.
3 -A aplicação e adaptação do presente diploma ao pessoal da administração regional autónoma faz-se por diploma legislativo regional.