Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, e pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, adiante designado por Estatuto.
2 -A transferência dos direitos à pensão realiza-se mediante a remessa do montante correspondente ao respectivo equivalente actuarial à instituição comunitária competente.
3 -O presente diploma define, também, as condições de exercício do direito e os termos, procedimentos e efeitos da remessa do montante do equivalente actuarial para as Comunidades.