ARTIGO 20.º
(Documento de transporte e armazenamento)
a)As indicações referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro;
b)As indicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, quando se trate de farinha ou sêmola comercializadas a granel.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.