Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma tem por objecto regulamentar a Lei n.º 14/98, de 20 de Março, que confere às bordadeiras de casa da Madeira o direito a antecipar, para os 60 anos, a idade de acesso a pensão de velhice.
2 -Consideram-se bordadeiras de casa da Madeira as beneficiárias que, como tal, sejam reconhecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho.