ARTIGO 1.º
(Conceito)
1 -São criadas, como instrumento da racionalização, simplificação e eficiência do tráfego aéreo, as comissões seguintes:
a)Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
b)Comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.
2 -A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).
3 -As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).