ARTIGO 1.º
(Criação dos centros regionais)
1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da Anop, E. P., passam a denominar-se «centros regionais da Anop», com os poderes, a estrutura de serviços e as funções estabelecidos no presente diploma.
2 -Na estruturação e funcionamento dos centros regionais respeitar-se-á a necessária unidade da empresa.