Artigo 1.º
1 -Em aplicação do disposto na Decisão da Comissão n.º 98/653/CE, de 18 de Novembro de 1998, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão n.º 1999/517/CE, de 28 de Julho de 1999, é proibida a expedição, a partir de território nacional para outros Estados membros da União Europeia ou para países terceiros, de:
a)Bovinos vivos e embriões de bovinos, até 1 de Junho de 2000;
b)Farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos;
c)Alimentos para animais e fertilizantes que contenham materiais referidos na alínea b).
2 -Até 1 de Fevereiro de 2000, é igualmente proibida a expedição para outros Estados membros ou para países terceiros dos seguintes produtos, quando provenientes de bovinos abatidos em Portugal:
a)Carne;
b)Produtos susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal;
c)Matérias destinadas a ser utilizadas em produtos cosméticos ou médicos ou em dispositivos médicos.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável na Região Autónoma dos Açores, mas as expedições realizadas a partir de outras partes do território nacional para aquela Região Autónoma estão abrangidas pelo disposto no presente diploma.