O presente decreto-lei procede à extinção da Fundação Cidade de Guimarães, criada pelo Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Extinção
É extinta a Fundação Cidade de Guimarães (FCG).
Artigo 3.º
Liquidação
1 -Para efeitos da liquidação da FCG são designados liquidatários a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e a Câmara Municipal de Guimarães, competindo ao GEPAC desencadear o respetivo processo.
2 -O relatório e contas da liquidação e o mapa de distribuição do património remanescente são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura e pela assembleia municipal do município de Guimarães, após a sua revisão e certificação nos termos da lei e do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de agosto.
3 -O património remanescente e respetivos direitos e obrigações após liquidação revertem para os fundadores na medida do respetivo contributo para o património inicial da FCG, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
4 -O presente decreto-lei, o relatório e contas da liquidação e o mapa de distribuição do património remanescente aprovados nos termos do n.º 2 constituem título bastante para a transferência dos bens e direitos que integram o património da fundação.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 31 de dezembro de 2013.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis.