a)Um preço limiar para o arroz em película, que será calculado do seguinte modo:
Adicionando ao preço de intervenção um elemento de mercado para o arroz em casca que não exceda o valor considerado pela regulamentação comunitária;
Adicionando um montante representativo dos custos de transformação em película do arroz em casca, o qual será, por tonelada de arroz em casca, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Convertendo em arroz em película o resultado encontrado anteriormente para o arroz em casca, multiplicando-o pela taxa de conversão de 1,25;
Adicionando ao valor assim obtido um montante representativo do custo do transporte entre a região mais excedentária e a região mais deficitária em arroz, o qual não deverá exceder o valor considerado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Deduzindo ao resultado anterior um elemento representativo do somatório dos encargos correspondentes ao transporte entre o porto de desembarque e a região mais deficitária em arroz da margem de comercialização, assim como dos custos de movimentação no porto de desembarque, considerando, para este efeito, um valor que não exceda o utilizado pela regulamentação comunitária;