Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, e tem por objectivo fixar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga na água e no solo, os objectivos de qualidade para certas substâncias ditas «perigosas», os métodos de referência e o processo de controlo, com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios.
2 -As disposições do presente diploma aplicam-se à descarga de águas residuais em águas interiores de superfície, estuários, águas costeiras do litoral, em águas marítimas territoriais e no solo, bem como à descarga de águas residuais em colectores.