Artigo 1.º
O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºRelações contratuais1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Para o ICERR e para o ICOR transitarão, por despacho do ministro da tutela, os direitos e obrigações da Junta Autónoma de Estradas, em concursos abertos e empreitadas, processos de expropriação, trabalhos e serviços contratados ou em curso, de que esta seja parte no âmbito das competências do ICERR e do ICOR, respectivamente.