1 -As atuais licenças de acesso à atividade de prestador de serviços de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro e as licenças de acesso ao mercado, nas categorias 3, 4 e 5, previstas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de agosto, 216/2009, de 4 de setembro, e 19/2012, de 27 de janeiro podem ser prorrogadas pelo INAC, I. P., e pela entidade gestora aeroportuária, respetivamente, até 31 de maio de 2015 ou até à data em que os prestadores de serviços de assistência em escala, que vierem ser selecionados ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, iniciem a sua atividade nas mencionadas categorias e nas referidas infraestruturas aeroportuárias, caso esta ocorra em momento anterior.