O presente decreto-lei cria o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso (Julgado de Paz).
Artigo 2.º
Circunscrição territorial e sede
1 -O Julgado de Paz abrange todas as freguesias do concelho de Santo Tirso.
2 -O Julgado de Paz tem sede no concelho de Santo Tirso, em local a definir nos termos do respetivo regulamento interno, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 3.º
Organização e funcionamento
1 -A composição, a organização e o funcionamento do Julgado de Paz são definidos nos termos do regulamento interno previsto no artigo anterior.
2 -Os horários de funcionamento e atendimento do Julgado de Paz são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça e o município de Santo Tirso, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 4.º
Repartição de receitas
Os montantes obtidos a título de custas no Julgado de Paz são repartidos pela área governativa da justiça e pelo município de Santo Tirso, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro.
Artigo 5.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área da justiça define por portaria a instalação do Julgado de Paz.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha.
Promulgado em 7 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.