1 -Para efeitos do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º, considera-se estacionada abusivamente:
a)A aeronave estacionada ininterruptamente durante mais de 90 dias, para além do período de estacionamento autorizado pela entidade gestora aeroportuária;
b)A aeronave estacionada ininterruptamente, relativamente à qual seja devida uma taxa correspondente a 30 dias de utilização.
2 -No caso de aeronaves com sinais exteriores evidentes de impossibilidade de ser retirada da infraestrutura aeroportuária com segurança pelos seus próprios meios, o prazo referido na alínea a) é reduzido para 60 dias.