Artigo 1.º
Os artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, e 25.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.ºPeríodo de concessão das prestações de desemprego1 -O período de concessão das prestações de desemprego é estabelecido em função da idade do beneficiário à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.2 -Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são os seguintes:a)10 meses, para os beneficiários com idade inferior a 25 anos;b)12 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;c)15 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;d)18 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;e)21 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;f)24 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos e inferior a 50 anos;g)27 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos;h)30 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos.3 -Os períodos de concessão do subsídio social de desemprego não subsequente ao subsídio de desemprego são os seguintes:a)10 meses, para os beneficiários com idade inferior a 25 anos;b)12 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;c)15 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;d)18 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;e)21 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;f)30 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.