Artigo 1.º
a)Preparação, fabricação e acondicionamento de produtos à base de carne (inclui aves), obtidos pelo processo de aquecimento, fumagem, salga, cura ou outros processos físico-químicos, que laborem até 3000 kg de matéria-prima por ano;
b)Indústrias de leite e derivados, com excepção do leite para consumo em natureza, que laborem e comercializem anualmente até 7000 l de leite de ovelha ou 10000 l de leite de cabra ou de ovelha e cabra;
c)Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas que laborem até 20000 kg de matéria-prima por ano;
d)Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis que laborem até 15000 kg de matéria-prima por ano;
e)Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas, fabrico de doces, compotas, geleias e marmeladas, preparação e conservação de frutos por processos não especificados, fabrico de cidra e outras bebidas fermentadas de frutas que laborem até 10000 kg de matéria-prima por ano.