Artigo 1.º
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºPessoas singulares excluídas...a)...b)...c)...d)...e)As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas, por imperativo legal, para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, a qual contém os nomes das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas;f)...