Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 63800$00 e de 60000$00.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 49/99, de 16 de Fevereiro.
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.