ARTIGO 1.º
1 -São criadas, tendo em vista a segurança da aviação civil em especial, como instrumento de prevenção contra o terrorismo, as comissões seguintes:
a)Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;
b)Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.
2 -A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).
3 -As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).