Artigo 1.º
(Recenseamentos)
No ano de 1981 vai proceder-se em todo o território nacional ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação, seguidamente designados por recenseamentos.
Artigo 2.º
(Universalidade)
1 -Os recenseamentos são exaustivos em todo o território nacional, abrangem, respectivamente, toda a população, todas as unidades de alojamento, todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os estrangeiros membros do corpo diplomático, bem como os militares pertencentes a forças armadas estrangeiras estacionadas em Portugal, caso habitem em embaixadas ou em instalações militares.
Artigo 3.º
(Momento censitário)
Os recenseamentos têm lugar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o momento censitário é às 0 horas do dia 16 de Março de 1981.
Artigo 4.º
(Objectivo)
Os recenseamentos destinam-se a recolher, apurar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características sócio-económicas e demográficas da população, bem como às características dos edifícios e alojamentos e respectivas condições de habitabilidade.
Artigo 5.º
(Âmbito dos Recenseamentos)
Os recenseamentos serão nominais e simultâneos, feitos através de instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional e de resposta obrigatória.
Segredo estatístico e transgressões estatísticas
Artigo 6.º
(Segredo estatístico)
1 -Os recenseamentos ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto (Lei Orgânica do Sistema Estatístico Nacional).
2 -As infracções ao princípio do segredo estatístico são passíveis das sanções penais e disciplinares prescritas na lei.
Artigo 7.º
(Transgressões estatísticas)
É aplicável aos recenseamentos o que se dispõe na secção II do capítulo III do Decreto-Lei n.º 427/73 sobre transgressões estatísticas.
Órgãos, composição e competência
Artigo 8.º
(Órgãos)
a)A Comissão Executiva dos Recenseamentos (CER);
b)As Comissões Regionais dos Recenseamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (CRR);
c)O Instituto Nacional de Estatística (INE);
d)Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (SRE);
f)As juntas de freguesia.
Artigo 9.º
(Comissão Executiva dos Recenseamentos)
1 -A CER é o órgão superior de orientação e coordenação dos recenseamentos.
2 -Compõe-se a CER de um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Secretaria de Estado do Planeamento;
b)Ministério da Administração Interna;
c)Ministério das Finanças e do Plano;
d)Ministério da Habitação e Obras Públicas;
e)Ministério do Trabalho;
f)Secretaria de Estado da Reforma Administrativa;
g)Secretaria de Estado da Comunicação Social;
h)Governo da Região Autónoma dos Açores;
j)Instituto Nacional de Estatística.
3 -A presidência da CER cabe ao Secretário de Estado do Planeamento, sendo os restantes departamentos representados pelos seus vogais efectivos no Conselho Nacional de Estatística ou pelos respectivos substitutos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março.
4 -A competência da CER é exercida, a nível nacional, relativamente a todos os actos de recenseamento, cabendo-lhe em especial:
a)Esclarecer os cidadãos acerca dos objectivos dos recenseamentos, designadamente através da comunicação social;
b)Promover a elaboração das normas necessárias à execução do presente diploma;
c)Apreciar o plano global dos recenseamentos acompanhado de calendário, orçamento e recursos a empregar;
d)Propor às entidades competentes as medidas necessárias à superação dos obstáculos e à correcção das deficiências que ocorrerem no decurso das operações de recenseamento;
e)Criar e coordenar as acções de grupos de trabalho e apoio.
5 -A CER mantém-se em funções até à saída total dos resultados.
6 -Os grupos de trabalho previstos na alínea e) do n.º 4 extinguem-se com o termo das tarefas censitárias que lhes forem adstritas.
7 -A CER reúne ordinariamente uma vez por mês até ao termo da fase de execução dos trabalhos de campo, trimestralmente até à saída dos resultados e extraordinariamente sempre que razões especiais o justifiquem.
Artigo 10.º
(Comissões regionais de recenseamento das regiões autónomas)
Os Governos das regiões autónomas criarão comissões regionais de recenseamento, cuja estrutura e competência serão estabelecidas por decreto regulamentar regional.
Artigo 11.º
(Instituto Nacional de Estatística)
1 -O INE assegura a direcção dos serviços de recenseamento nos termos dos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 427/73.
2 -A competência do INE é exercida a nível central, regional e local, cabendo-lhe em especial:
a)Preparar o plano global dos resenseamentos e controlar a respectiva execução;
b)Apoiar tecnicamente as operações de recolha de informação;
c)Seleccionar, formar e contratar agentes recenseadores, contratados ao abrigo do disposto no artigo 18.º;
d)Proceder ao apuramento e divulgação dos resultados.
3 -O INE poderá responsabilizar-se pela execução directa dos recenseamentos nos municípios e freguesias do continente que não possuam os meios necessários, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.
4 -Os SRE poderão propor ao INE que lhes seja conferida competência para realizar directamente as operações de recenseamento nos municípios e freguesias das respectivas regiões autónomas que não possuam os meios necessários, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.
5 -A divulgação dos dados preliminares e dos definitivos dos recenseamentos será feita de acordo com o programa a aprovar pelo Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 12.º
(Serviços regionais de estatística das regiões autónomas)
a)Coordenar a divulgação da realização dos recenseamentos, em coordenação com a respectiva CRR;
b)Acompanhar e dinamizar a actividade censitária das câmaras municipais;
c)Zelar pelo cumprimento, pelas câmaras municipais, dos prazos estabelecidos para a distribuição e recolha dos instrumentos de notação dos recenseamentos, bem como pela sua posterior devolução ao INE, desde que não seja possível proceder à análise, codificação e transcrição dos dados no âmbito da respectiva região autónoma;
d)Realizar directamente as operações de recenseamento, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 13.º
(Câmaras municipais)
1 -As câmaras municipais organizam e coordenam as operações dos recenseamentos nos respectivos municípios.
2 -As funções de organização e coordenação são exercidas pelo respectivo presidente ou, no seu impedimento, por um vereador por ele designado.
3 -A entidade que exercer as funções previstas no número anterior poderá convocar para planear as operações de recenseamento os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos designados.
4 -No exercício das atribuições previstas neste artigo, cabe, em especial, às câmaras municipais:
a)Designar, até 30 de Novembro de 1980, um oficial administrativo das respectivas secretarias para coadjuvar a entidade referida no n.º 2;
b)Promover a divulgação das actividades censitárias a nível de todo o município, designadamente através de editais ou de outros meios emanados do INE;
c)Facultar os recursos indispensáveis às actividades censitárias, nomeadamente através de instalações, mobiliário e meios de transporte próprios;
d)Proceder ao alistamento dos candidatos e agentes de recenseamento que intervirão localmente nas operações censitárias de 1 a 31 de Dezembro de 1980, de acordo com a orientação definida pelo INE;
e)Definir, para efeitos estatísticos, até 28 de Fevereiro de 1981, os limites geográficos dos aglomerados populacionais, de acordo com a orientação determinada pelo INE;
f)Proceder à distribuição, pelas juntas de freguesia, dos instrumentos de notação recebidos, bem como os impressos auxiliares;
g)Devolver ao INE ou aos serviços regionais de estatística, consoante se trate de autarquias do continente ou das regiões autónomas, até 26 de Abril de 1981, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;
h)Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal referido nos artigos 18.º e 19.º;
5 -A assistência técnica às câmaras municipais do continente será assegurada pelo INE, nos termos da alínea b) do artigo 11.º
6 -Às câmaras municipais das regiões autónomas a assistência técnica será assegurada pelos respectivos SRE, nos termos da alínea b) do artigo 12.º
Artigo 14.º
(Juntas de freguesia)
1 -As juntas de freguesia organizam e coordenam as operações dos recenseamentos nas respectivas freguesias, sob orientação directa da entidade referida no n.º 2 do artigo anterior, ou do INE ou dos serviços regionais de estatística, nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
2 -As funções de organização e coordenação são exercidas pelo respectivo presidente ou, no seu impedimento, por um vogal por ele designado.
3 -Quando se revelar impossível a nomeação de qualquer destas entidades, a junta de freguesia recrutará, até 31 de Dezembro de 1980, pessoa habilitada para exercer tais funções, cuja actividade será orientada pela junta de freguesia.
4 -No exercício das atribuições previstas neste artigo cabe, em especial, às juntas de freguesia:
a)Facultar os recursos indispensáveis às actividades censitárias, nomeadamente através de cedência de instalações, mobiliário e meios de transporte próprios;
b)Dividir, até 15 de Fevereiro de 1980, segundo indicação técnica do INE, as freguesias em secções de recenseamento, com uma população aproximada de 750 habitantes a recensear;
c)Indicar às câmaras municipais respectivas as pessoas habilitadas para exercer as funções de recenseador local, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 13.º;
d)Seleccionar, de entre os agentes recenseadores, quando a freguesia for constituída por quinze ou mais secções de recenseamento, um subcoordenador por cada secção de recenseamento, que terá por funções auxiliar as entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 deste artigo;
e)Indicar, a solicitação do INE, os aglomerados populacionais com dez ou mais alojamentos;
f)Assegurar o desenvolvimento regular dos recenseamentos, de modo a evitar duplicações ou omissões na recolha de dados, bem como no preenchimento dos instrumentos de notação;
g)Colaborar com as câmaras municipais, nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 13.º;
h)Proceder à distribuição dos instrumentos de notação de 1 a 15 de Março de 1981, bem como à sua recolha, de 16 de Março a 12 de Abril de 1981;
5 -A assistência técnica às juntas de freguesia do continente será assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo INE, nas freguesias que venham a ser abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º
6 -Às juntas de freguesia das regiões autónomas a assistência técnica será assegurada pelas respectivas câmaras municipais, ou directamente pelos SRE respectivos, nas freguesias que venham a ser abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º
SECÇÃO II
Órgãos para as situações especiais de recenseamento
Artigo 15.º
(Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros organizar e executar o recenseamento do pessoal das missões diplomáticas no estrangeiro.
Artigo 16.º
(Ministério dos Transportes e Comunicações)
Compete ao Ministério dos Transportes e Comunicações o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem a bordo de embarcações portuguesas, com exclusão das da Armada Portuguesa.
Artigo 17.º
(Conselho da Revolução)
O recenseamento das guarnições que se encontram a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência, será efectuado pelas entidades militares, nos termos que vierem a ser fixados por decreto-lei do Conselho da Revolução.
Recrutamento e remunerações do pessoal
Artigo 18.º
(Pessoal para trabalho de campo)
1 -O INE, para efeitos de recolha de informação dos recenseamentos, pode contratar, por períodos não superiores a seis meses, por contrato escrito, o pessoal tido por conveniente, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a consulta à Direcção-Geral de Recrutamento de Pessoal e o visto do Tribunal de Contas.
2 -A contratação prevista no número anterior não confere a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.
Artigo 19.º
(Pessoal para trabalhos internos)
O INE, para efeitos de análise, codificação e transcrição para suporte informático da informação recolhida nos recenseamentos, pode contratar, por períodos não superiores a dezoito meses, o pessoal tido por conveniente.
Artigo 20.º
(Remuneração do pessoal)
As remunerações do pessoal contratado ao abrigo dos artigos anteriores são fixadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 21.º
(Remuneração a funcionários e agentes da Administração Regional e Local)
Aos funcionários e agentes da Administração Regional e Local que exercerem funções de coordenação e controle dos trabalhos de recolha de informação dos recenseamentos são atribuídas gratificações a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, atentas as especificidades do trabalho exigido, a dilatação do horário normal de trabalho e a compensação de encargos complementares previsíveis.
Artigo 22.º
(Distribuição de questionários)
1 -É proibida aos agentes recenseadores a distribuição simultânea de qualquer outro questionário, durante as operações dos recenseamentos, que não sejam os dimanados do INE.
2 -Os serviços da Administração Central, Regional e Local não poderão distribuir qualquer questionário à população, entre 16 de Fevereiro e 12 de Maio de 1981, salvo os dimanados do INE ou por este registados.
3 -A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários à população são efectuados gratuitamente.
Artigo 23.º
(Tratamento da informação recolhida)
É proibida às autarquias locais a utilização, por qualquer forma, das informações recolhidas durante os recenseamentos pelos agentes recenseadores antes da divulgação dos resultados pelo INE.
Artigo 24.º
(Alterações dos limites administrativos)
Sempre que os limites administrativos tradicionais, ainda não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, poderão os mesmos ser transpostos para efeitos dos recenseamentos, ouvidas as autarquias interessadas, para os acidentes de terreno (estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural), de modo a evitar omissões ou duplicações.
Artigo 25.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.