Artigo 1.º
Alterações ao artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho
O artigo 122.º do capítulo VIII do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.os 58/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 122.º1 -...2 -...3 -...4 -Os menores com idade igual ou superior a 16 anos que não tenham concluído, com aproveitamento, a escolaridade obrigatória ou que não possuam uma qualificação profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a)Frequentem modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória e uma qualificação profissional, se não concluíram aquela, ou uma qualificação profissional, se concluíram a escolaridade;b)Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja inferior à duração total da formação se a entidade patronal assumir a responsabilidade do processo formativo ou permita realizar um período mínimo de formação se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;c)O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à formação correspondente a pelo menos 40% do limite máximo constante da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado, na respectiva categoria, a tempo completo na empresa;d)O horário de trabalho não impossibilite a participação no programa de educação ou formação;e)Haja autorização escrita dos representantes legais, quando o menor não tiver concluído a escolaridade obrigatória.5 -Se o menor, na situação referida no número anterior, rescindir sem justa causa o contrato de trabalho sem termo durante a formação, ou num período imediatamente subsequente de duração igual àquela, deve compensar a entidade patronal em valor correspondente ao custo directo com a formação desde que comprovadamente assumido por esta.6 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável se o menor rescindir sem justa causa o contrato de trabalho a termo depois de a entidade patronal lhe haver proposto por escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo.7 -O disposto nos n.os 4 a 6 não é aplicável ao menor que frequente ensino secundário ou superior e apenas preste trabalho durante as férias escolares.8 -Nos casos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 4 e nos n.os 5 e 6 logo que o menor perfaça 16 anos de idade.9 -As modalidades de aplicação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 4, bem como os incentivos e apoios financeiros à formação profissional dos menores, constam de regulamentação especial.