Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho
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2 -Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, deve ser determinada a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias foram detectadas, nos termos do artigo 15.º
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