ARTIGO 1.º
(Criação)
São criados, no território do continente, de acordo com o disposto no presente diploma, os gabinetes de apoio técnico adiante designados por GAT.
(Criação)
(Dependência hierárquico-funcional)
(Atribuições)
(Competências)
(Funcionamento)
(Direcção)
(Área de actuação)
(Programa de actividades)
(Relatórios de actividades)
(Providências financeiras)
(Património)
(Quadro do pessoal)
(Provimento do pessoal)
(Primeiro provimento)
(Gestão do pessoal)
(Pessoal dirigente)
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal técnico)
(Pessoal técnico auxiliar)
(Pessoal administrativo)
(Pessoal auxiliar)
(Concursos)
(Pessoal além do quadro)
(Exercício de actividades estranhas aos GAT)
(Dúvidas)
(Revogação)
(Revisão)
(Entrada em vigor)