Artigo 1.º
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º1 -...2 -...3 -Os saldos anuais de receitas consignadas transitam para o ano económico seguinte.
«Artigo 28.º1 -...2 -...3 -Os saldos anuais de receitas consignadas transitam para o ano económico seguinte.