Artigo 1.º
As aquisições de bens e serviços de informática a efectuar pelas pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, tendo em vista assegurar a adaptação do hardware e software necessária à transição para o ano 2000, far-se-ão com recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio quando não seja possível o recurso ao ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.