ARTIGO 1.º
(Competência)
1 -A Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM) ocupa-se dos assuntos respeitantes à marinha mercante e à marinha de recreio.
2 -A marinha mercante abrange a marinha de comércio e a marinha de pesca, mas esta só está sujeita à SEMM na matéria regulamentar a que deve satisfazer o seu material flutuante para ser considerado em estado de segurança.
3 -Os rebocadores e embarcações auxiliares são considerados, para efeitos deste diploma, navios de comércio.
4 -A marinha de recreio compreende, para efeitos deste diploma, todas as embarcações que se dediquem apenas à prática de desportos náuticos nas suas diversas modalidades, desde que exerçam a sua actividade sem fins lucrativos. São, todavia, excluídos do âmbito desta Secretaria de Estado os aspectos desportivos da marinha de recreio.
5 -Sem prejuízo de a Secretaria de Estado se poder pronunciar sobre os aspectos relacionados com a segurança da navegação quando os departamentos interessados assim o entenderem, não estão, porém, sujeitos à sua jurisdição os navios e embarcações da Armada e os navios mercantes quando afretados pelo Estado para fins militares.