Artigo 1.º
Sistema de liquidação
1 -Os valores mobiliários abrangidos pelo sistema de liquidação de operações de bolsa, organizado pela comissão directiva de uma bolsa, em conformidade com o estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e declarados fungíveis, nos termos do artigo seguinte, devem ser depositados em instituições financeiras, devendo, neste caso, ser movimentados periodicamente para regularizar os saldos apurados pelos serviços de liquidação e de compensação.
2 -O depósito de valores mobiliários apenas se considera constituído quando os depositários recebam os correspondentes títulos.
3 -Ao depósito referido no n.º 1 são aplicáveis as normas de liquidação e compensação de operações de bolsa, fixadas pela comissão directiva ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, ficando os depositantes obrigados a aceitar, no caso de restituição dos títulos depositados, outros da mesma espécie e valor que confiram idênticos direitos, qualquer que seja a sua numeração.