Artigo 1.º
1 -Em todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional, ou morte, o autor deve identificar na petição a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontra abrangido.
2 -As instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos no número anterior.
3 -A apresentação do pedido de reembolso é notificada às partes, que poderão, nos oito dias subsequentes, responder o que se lhes oferecer.
4 -Todas as provas devem ser oferecidas com a petição e as respostas.
5 -Se o autor não tiver dado cumprimento ao disposto na parte final do n.º 1, deve o juiz convidá-lo a fazê-lo no prazo que lhe fixar, sob pena de a instância ficar suspensa, findo esse prazo.