Artigo 51.º
[...]
2 -As isenções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são reconhecidas, a requerimentos dos interessados, pelo chefe de repartição de finanças, com base em parecer da direcção regional de agricultura respectiva.
3 -As isenções de sisa a que se refere o n.º 1 têm eficácia retroactiva, as das alíneas a) e b) a partir da entrada em vigor da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e as da alínea c) a partir da entrada em vigor da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
c)As aquisições de bens que excedam o quinhão ideal do adquirente em partilha ou divisão de coisa comum, quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fraccionar-se sem inconveniente.