Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece o quadro disciplinador da informação profissional inserida no mercado de emprego, adiante designada por informação profissional.
2 -Em todos os níveis de actuação, os serviços responsáveis pela informação profissional a que respeita este diploma cooperarão estreitamente com os correspondentes serviços e estabelecimentos do sistema educativo.