Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral, adiante designada por SG, é um serviço central do Ministério da Cultura, adiante designado por MC, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SG a concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico, nomeadamente nos domínios do planeamento, da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, das relações públicas e da documentação e difusão na área da cultura.
Artigo 3.º
Competências
a)Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura, bem como aos serviços, comissões e grupos de trabalho daquela área que não disponham de meios apropriados;
b)Assegurar a gestão, selecção e formação do pessoal dos serviços do MC, bem como dos organismos sob a superintendência e tutela do Ministro da Cultura, em articulação com estes;
c)Elaborar estudos e propor medidas conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços do MC no que respeita a estruturas e métodos de trabalho, bem como a sua criação e reorganização;
d)Promover a recolha e tratamento de informação e documentação que se reporte à área da cultura ou que para a mesma tenha interesse;
e)Colaborar na elaboração de programas plurianuais de investimento do MC e coordenar a avaliação e selecção de projectos de investimento a propor pelos serviços daquele Ministério;
f)Realizar actividades de avaliação e controlo de execução do orçamento e do plano relativos ao MC;
g)Tomar a seu cargo a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pelo MC, à excepção daqueles atribuídos a outros serviços;
h)Assegurar as relações públicas, a divulgação, o mecenato e outras funções de natureza comum aos diversos serviços do MC e aos organismos sob a superintendência e tutela do Ministro da Cultura, bem como outras funções por este determinadas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
1 -A SG é dirigida por um secretário-geral, ao qual compete superintender em todos os serviços da SG.
2 -O secretário-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário-geral-adjunto, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 -O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 5.º
Serviços
a)Direcção de Serviços de Administração Geral;
b)Direcção de Serviços de Gestão e Formação de Pessoal;
c)Direcção de Serviços de Gestão de Informação;
d)Gabinete de Planeamento e Controlo;
e)Gabinete de Assessoria Técnica;
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Administração Geral
1 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:
a)A Repartição Administrativa;
b)O Serviço de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural.
2 -A Repartição Administrativa compreende:
a)A Secção de Pessoal e Expediente;
b)A Secção de Contabilidade;
c)A Secção de Cadastro, Economato e Património.
3 -O Serviço de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural é dirigido por um chefe de repartição.
Artigo 7.º
Repartição Administrativa
1 -À Direcção de Serviços de Administração Geral, através da Repartição Administrativa, compete:
a)Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal;
b)Organizar os processos de nomeação do pessoal dirigente dos serviços do MC;
c)Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal e emitir certidões, quando autorizadas;
d)Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
e)Registar os documentos entrados na SG e proceder à sua triagem e encaminhamento;
f)Expedir e distribuir toda a correspondência da SG e dos órgãos e estruturas por ela apoiados;
g)Realizar o expediente relativo à publicação de diplomas emanados dos membros do Governo da área da cultura;
h)Elaborar os projectos dos orçamentos da SG, bem como dos órgãos, serviços e estruturas por esta apoiados;
j)Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;
l)Velar pela segurança e conservação dos imóveis referidos na alínea g) do artigo 3.º, bem como das instalações, mobiliário e equipamento da SG;
m)Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis a que se refere a alínea anterior;
n)Gerir o parque de viaturas a cargo da SG, zelando pela sua segurança e conservação;
o)Orientar o serviço do pessoal operário e auxiliar;
p)Assegurar o apetrechamento e aprovisionamento dos serviços, propondo e preparando as aquisições necessárias e gerindo o material armazenado;
q)Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas apoiados pela SG.
2 -Cabe à Secção de Pessoal e Expediente Geral o exercício das competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior.
3 -Cabe à Secção de Contabilidade o exercício das competências referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1.
4 -Cabe à Secção de Cadastro, Economato e Património o exercício das competências referidas nas alíneas l) a q) do n.º 1.
Artigo 8.º
Serviço de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural
1 -Compete à Direcção de Serviços de Administração Geral, através do Serviço de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural:
a)Colaborar na preparação do plano de actividades e elaborar os projectos de orçamento do Fundo de Fomento Cultural;
b)Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência do Fundo de Fomento Cultural;
c)Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução do orçamento do Fundo de Fomento Cultural;
d)Assegurar o pagamento das despesas do Fundo de Fomento Cultural;
e)Organizar o arquivo e assegurar o tratamento dos documentos relativos ao funcionamento do Fundo de Fomento Cultural, por forma a dispor da informação necessária à tomada de decisão superior;
f)Preparar e informar os processos a submeter a apreciação superior;
g)Assegurar o secretariado do conselho administrativo do Fundo de Fomento Cultural.
2 -O Serviço de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural organiza-se em dois núcleos, coordenados pelo funcionário designado pelo secretário-geral, ouvido o respectivo chefe de repartição:
a)O Núcleo de Orçamento, ao qual incumbem as competências referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo;
b)O Núcleo de Expediente e Arquivo, ao qual incumbem as competências referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Gestão e Formação de Pessoal
1 -Compete à Direcção de Serviços de Gestão e Formação de Pessoal prestar apoio e acompanhamento aos serviços do MC, bem como aos organismos sob a superintendência e tutela do Ministro da Cultura, relativos aos processos de selecção e formação do pessoal, bem como o desenvolvimento de acções tendentes à melhoria da sua eficácia.
2 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Gestão e Formação de Pessoal compreende a Divisão de Organização e Pessoal e a Divisão de Formação.
Artigo 10.º
Divisão de Organização e Pessoal
a)Divulgar o conhecimento de técnicas de organização e aperfeiçoamento de estruturas e funções;
b)Colaborar nos estudos de organização e gestão dos serviços do MC;
c)Promover a modernização administrativa e a melhoria da qualidade do trabalho prestado pelos serviços do MC;
d)Elaborar e manter actualizado um manual de organização dos serviços do MC;
e)Manter actualizado o cadastro do preenchimento dos lugares dos quadros de pessoal do MC;
f)Promover a realização de concursos de admissão e acesso, em articulação com os serviços do MC.
Artigo 11.º
Divisão de Formação
Compete à Direcção de Serviços de Gestão e Formação de Pessoal, através da Divisão de Formação, promover e acompanhar a realização e frequência de cursos de formação e aperfeiçoamento destinados ao pessoal do MC.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Gestão de Informação
1 -Compete à Direcção de Serviços de Gestão de Informação assegurar, em relação aos serviços do MC, bem como aos organismos sob a superintendência e tutela do Ministro da Cultura, a divulgação das respectivas actividades e o levantamento, a inventariação e a implementação de redes informáticas, bem como recolher e proceder ao tratamento da documentação relevante para a área da cultura.
2 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Gestão de Informação compreende a Divisão de Informação e Relações Públicas e a Divisão de Informática.
Artigo 13.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
a)Participar, em colaboração com os diversos serviços superintendidos e tutelados pelo Ministro da Cultura, na divulgação das respectivas actividades;
b)Organizar o serviço de recepção e atendimento do público;
c)Atender consultas, sugestões, iniciativas e reclamações do público, prestando os necessários esclarecimentos e promovendo o respectivo encaminhamento para os serviços e organismos responsáveis;
d)Organizar os actos relativos às obrigações protocolares dos serviços integrados no MC, bem como dos membros do Governo da área da cultura, quando assim for determinado;
e)Preparar e organizar, no âmbito do MC, quando tal for determinado, a recepção e estada de personalidades ou missões estrangeiras em visita ao País;
f)Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de actividades de benemerência, em colaboração com os demais serviços do MC e dos organismos sob a superintendência e tutela do Ministro da Cultura;
g)Recolher documentação bibliográfica e outros elementos documentais com interesse para a área da cultura;
h)Proceder ao tratamento e difusão de documentos, bem como da informação relevante para a área da cultura;
i)Apoiar os restantes serviços e organismos do MC em assuntos de documentação;
j)Recolher e difundir pelos serviços e organismos do MC as notícias com interesse publicadas nos meios de comunicação social.
Artigo 14.º
Divisão de Informática
1 -Compete à Direcção de Serviços de Gestão de Informação, através da Divisão de Informática:
a)Efectuar o levantamento e inventariar o equipamento existente no MC e a sua manutenção;
b)Verificar e adaptar às necessidades as aplicações disponíveis em cada serviço, assim como proceder à sua uniformização;
c)Implementar redes de informação;
d)Promover a formação informática, em colaboração com a Direcção de Serviços de Gestão e Formação de Pessoal;
e)Dar parecer sobre questões apresentadas neste domínio pelos serviços e organismos do MC.
2 -O chefe da Divisão de Informática é o representante do MC na Comissão Intersectorial prevista no Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro.
Artigo 15.º
Gabinete de Planeamento e Controlo
1 -Ao Gabinete de Planeamento e Controlo compete:
a)Colaborar na elaboração e acompanhar os planos nacionais, sectoriais e regionais de desenvolvimento para a área da cultura;
b)Proceder ao diagnóstico da situação necessária à fundamentação dos respectivos planos;
c)Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento;
d)Efectuar a recolha e o tratamento estatístico da informação relativa à área da cultura;
e)Coordenar a preparação do plano de actividades dos serviços da área da cultura, numa óptica de gestão por objectivos, e propor a correspondente afectação de recursos;
f)Promover a recolha e análise de elementos relativos aos resultados das acções empreendidas, referidas na alínea a), e efectuar o acompanhamento da execução do orçamento e plano relativos à área da cultura;
g)Realizar auditorias, mediante despacho do Ministro da Cultura, com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativos ao controlo das aplicações financeiras, programas e actividades dos serviços da área da cultura
2 -O Gabinete de Planeamento e Controlo é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
3 -O Gabinete de Planeamento e Controlo dispõe de duas divisões:
a)A Divisão de Estudos e Planeamento, à qual incubem, em especial, as competências das alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo;
b)A Divisão de Acompanhamento e Controlo, à qual incubem, em especial, as competências das alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º
Gabinete de Assessoria Técnica
O Gabinete de Assessoria Técnica funciona na dependência directa do secretário-geral e destina-se a prestar o apoio técnico necessário ao exercício das suas competências e, designadamente, a apoiar o conselho administrativo do Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 17.º
Gabinete Jurídico
1 -Incumbe ao Gabinete Jurídico apoiar o secretário-geral através da emissão de pareceres, preparação de textos de natureza jurídica e instrução de processos de averiguações, de sindicância, de inquérito e disciplinares.
2 -O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão, na dependência directa do secretário-geral.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 18.º
Quadro
A SG dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal que vier a ser aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 19.º
Transição de pessoal
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização (DGESGO) transita para o quadro da SG, de acordo com as regras seguintes:
a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
b)Para carreira que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
c)A categoria referida na alínea anterior corresponde à mais elevada, que comporte remuneração indiciária imediatamente superior à efectivamente auferida na categoria de origem.
2 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
3 -Por despacho do Ministro da Cultura, a proferir no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sob proposta do secretário-geral ou por iniciativa dos próprios, os titulares dos lugares criados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106-A/92, de 1 de Junho, poderão transitar para quadro de pessoal de organismo do MC distinto da SG, verificadas a existência de identidade funcional e a concordância do organismo de destino e nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 -Para efeitos do número anterior, serão criados nos quadros dos organismos para os quais se efective a transição os necessários lugares, a extinguir quando vagarem.
5 -A transição de pessoal para o quadro da SG é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 20.º
Distribuição do pessoal pelos serviços
A distribuição do pessoal pelos diversos serviços é feita mediante despacho do secretário-geral, tendo em conta a necessidade do serviço e as qualificações dos funcionários.
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Sucessão
A SG sucede nos direitos e obrigações que se encontravam na titularidade da DGESGO, nos termos previstos no diploma legal que procedeu à respectiva extinção.
Artigo 22.º
Cargos de chefia administrativa
A transição dos chefes de secção e de repartição fica condicionada à adequação funcional aos cargos previstos na estrutura aprovada pelo presente diploma, podendo estes, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, ser funcionalmente afectados a cargos de chefia em qualquer dos organismos do MC.
Artigo 23.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 -Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuada a ocorrência, automática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.
2 -Mantêm-se até ao termo da sua validade, salvo despacho em contrário a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições e destacamentos de pessoal da DGESGO noutros serviços ou destes na DGESGO.
Artigo 24.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 106-C/96, de 1 de Junho.
Artigo 25.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.