Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 -Entende-se por porte pago o pagamento, total ou parcial, pelo Estado aos operadores postais, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.
2 -O porte pago abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
3 -O regime do porte pago fica sujeito às condições de aceitação de remessas praticadas pelos operadores postais.
4 -As entidades titulares das publicações em regime do porte pago devem submeter-se a controlo de tiragens, por entidade independente e reconhecida pelo mercado, para certificação das tiragens declaradas.
5 -Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:
a)Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;
b)Pertencentes ou editadas por associações sindicais, de empregadores ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;
c)Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
d)Gratuitas;
e)De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;
f)Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de língua portuguesa;
g)Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;
h)Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.