Artigo 1.º
Prorrogação
O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 247/2008, de 18 de Dezembro, é prorrogado até à data de entrada do novo regime jurídico que revê o sistema de preços de referência.