Artigo 1.º
Alterações à orgânica do Centro Nacional de Pensões
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.ºNatureza jurídicaO Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, é a instituição de segurança social de âmbito nacional responsável pela gestão dos regimes de segurança social no domínio das prestações diferidas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.