Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e entidades integrados na rede de prestação de cuidados de saúde primários, considerada para todos os efeitos legais como uma via de acesso generalizado à rede de prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo da sua missão específica de providenciar cuidados de saúde tendencialmente gratuitos, abrangentes e continuados aos cidadãos.
2 -A rede de prestação de cuidados de saúde primários é constituída pelos centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelas entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde primários a utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, e, ainda, por profissionais e agrupamentos de profissionais em regime liberal, constituídos em cooperativas ou outras entidades, com quem sejam celebrados contratos, convenções ou acordos de cooperação.
3 -A rede de cuidados de saúde primários promove, simultaneamente, a saúde e a prevenção da doença, bem como a gestão dos problemas de saúde, agudos e crónicos, tendo em conta a sua dimensão física, psicológica, social e cultural, sem discriminação de qualquer natureza, através de uma abordagem centrada na pessoa, orientada para o indivíduo, a sua família e a comunidade em que se insere.