Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, adiante também designado por regulamento comunitário, relativo aos controlos, pelos Estados membros, das operações que fazem parte, directa ou indirectamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), e dos demais actos comunitários com o mesmo relacionados.