Artigo 1.º
Objecto
a)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos;
b)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão;
c)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas;
d)Julgado de Paz do Concelho de Cascais;
e)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.