Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de compensação especial, por invalidez permanente ou morte, diretamente decorrentes dos riscos próprios da atividade militar, aplicável aos militares das Forças Armadas.
2 -A compensação a que se refere o número anterior é ainda atribuída ao pessoal militarizado das Forças Armadas, por invalidez permanente ou morte, diretamente decorrentes dos riscos próprios do apoio à atividade militar, com exceção dos elementos da Polícia Marítima.
3 -O presente decreto-lei não se aplica a situações de invalidez permanente ou morte decorrentes de operações em situações de guerra declarada.